Estatuto Social

CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
CNPJ 52.802.675/0001-58
Texto consolidado de acordo com as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de maio de 2025.

 

ESTATUTO SOCIAL
 
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Seccionais, Objetivos e Receitas

 

Art. 1º – O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, fundado em 30 de junho de 1983, adiante denominado simplesmente CESA, é uma Associação sem fins lucrativos constituída por sociedades de advogados registradas na Ordem dos Advogados do Brasil nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, com prazo indeterminado de duração.

  • – O CESA está sediado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, n. 254, 4º andar, conjunto 413, Centro, CEP 01.014-907.
  • – Para melhor desenvolver suas atividades, o CESA pode manter, criar ou extinguir Seccionais Estaduais ou Regionais, mediante deliberação da Diretoria, cuja administração obedecerá ao disposto na Seção IV do Capítulo V deste Estatuto.

 

Art. 2º – O CESA tem por objetivos:

  1. a) promover estudos e manifestar-se sobre questões jurídicas e assuntos relativos à administração da Justiça e ao exercício da profissão de advogado;
  2. b) promover o estudo e a defesa de questões de interesse das Associadas;
  3. c) oferecer ao conjunto de suas Associadas estudos, consultoria e serviços que facilitem o exercício da profissão de advogado e a organização das sociedades de advogados;
  4. d) representar os interesses das Associadas perante os órgãos de classe e outras entidades profissionais de advogados;
  5. e) publicar e divulgar livros, revistas, boletins, guias, estudos, artigos e pareceres visando à difusão do CESA, de suas Associadas e de assuntos de interesse dos advogados e das sociedades de advogados em geral;
  6. f) representar os interesses das Associadas em juízo;
  7. g) promover e participar de cursos, conferências, congressos e outros conclaves visando à difusão do conceito e da estrutura operacional das sociedades de advogados, da profissão de advogado e de matérias jurídicas em geral;
  8. h) promover a criação e o acompanhamento de mecanismos de prevenção da responsabilidade e outros riscos das Associadas e do exercício profissional dos advogados que as compõem, inclusive relativos a seguros de toda ordem, tendo como beneficiários as Associadas, seus sócios ou outros colaboradores;
  9. i) fazer gestão junto aos órgãos públicos e/ou entidades privadas em geral para aprimoramento da prestação de serviços às e pelas Associadas, visando à facilitação do trabalho por elas prestado;
  10. j) fazer gestão junto aos diversos órgãos judiciários para aprimoramento da prestação de serviços às e pelas Associadas;
  11. k) prestar serviços às Associadas, inclusive de consultoria, dentro da área de atuação do CESA; e
  12. l) desenvolver uma Câmara de Arbitragem.

 

Art. 3º – Constituem receitas do CESA:

  1. a) contribuições das Associadas e dos Membros Colaboradores;
  2. b) contribuições de Associadas ou terceiros com destinação específica para o desenvolvimento de projetos especiais;
  3. c) doações, legados e subvenções.

 

CAPÍTULO II
Das Associadas

Art. 4º – O CESA poderá ter um número ilimitado de Associadas, sendo assim consideradas (a) as sociedades de advogados fundadoras, que participaram da Assembleia Geral de constituição do CESA, realizada em 30 de junho de 1983, e (b) as sociedades de advogados que sejam admitidas no CESA com observância no disposto neste Estatuto.

  • único – A admissão e a exclusão de Associadas é atribuição da Diretoria Estratégica do CESA, observados os termos deste Estatuto.

 

Art. 5º – Podem ser admitidas no CESA como Associadas as sociedades de advogados que, estando registradas nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, tenham seus requerimentos de associação aprovados pela Diretoria Estratégica.

  • – A sociedade de advogados interessada em associar-se ao CESA deve encaminhar à Secretaria Executiva do CESA requerimento de associação, acompanhado de: (i) formulário devidamente preenchido, indicando a estrutura e composição da sociedade de advogados, incluindo informações sobre o escritório, seus sócios e eventuais associações com outros escritórios ou sociedades de advogados; (ii) cópia do seu contrato social registrado na OAB; e (iii) a indicação de, pelo menos, 3 (três) Associadas do CESA, para fins de referência.
  • – A Secretaria Executiva avaliará o requerimento de associação e demais documentos apresentados pela sociedade de advogados interessada em ingressar no CESA, bem como poderá solicitar à(s) Associada(s), indicadas nos termos do item “iii” do parágrafo anterior, referências acerca da sociedade de advogados interessada. Após a análise, a Secretaria Executiva encaminhará à Diretoria Estratégica do CESA o requerimento de associação e demais documentos apresentados pela sociedade de advogados interessada.
  • – A Diretoria Estratégica poderá solicitar às sociedades de advogados interessadas a apresentação de informações e documentos complementares e fazer verificações adicionais, para decidir sobre a admissão, ou não, da sociedade de advogados como Associada do CESA. Uma vez aprovada a admissão da sociedade de advogados como Associada, a Diretoria Estratégica do CESA comunicará à Secretaria Executiva, para que esta divulgue a admissão da sociedade de advogados no CESA.
  • – A Diretoria Estratégica se reserva o direito de não declinar as razões de seu julgamento, em caso de não aprovação do pedido da sociedade de advogados interessada em ser admitida como Associada do CESA
  • – As Associadas devem se fazer representar perante o CESA por, no mínimo, 5 (cinco) de seus sócios (“Representante(s)”), ressalvados os casos em que a Associada tenha número inferior de sócios, hipótese em que a aludida Associada deverá se fazer representar perante o CESA por todos os seus sócios. No caso de qualquer Representante da Associada desligar-se da sociedade de advogados da qual participe como sócio ou na hipótese de a Associada desejar substituir qualquer um de seus Representantes, esta indicará o nome do Representante substituto à Diretoria. Considerar-se-ão válidos os atos praticados por um Representante cuja destituição ou substituição não tenha sido comunicada tempestivamente à Diretoria.
  • – As Associadas poderão indicar um número ilimitado de sócios, associados e/ou colaboradores para participarem das Reuniões e dos Comitês Temáticos.

 

Art. 6º – São direitos das Associadas, exercidos por meio de seus Representantes:

  1. I. indicar Representantes para representá-la na sua qualidade de Associada, podendo destitui-los ou substitui-los a qualquer momento em observância ao disposto neste Estatuto;
  2. II. indicar um ou mais de seus sócios ou sócios que dela tenham participado, para ocupar(em) cargo(s) nos órgãos que compõem a Administração do CESA, nos termos e condições do Capítulo V deste Estatuto;

III.   discutir e votar para a eleição do(s) membro(s) dos órgãos que compõem a Administração do CESA, nos termos e condições dos Capítulos V e VII deste Estatuto;

  1. IV. participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais; e
  2. V. propor, em peça fundamentada, a aplicação de penalidade a outra Associada.
  • – Os direitos das Associadas poderão ser exercidos por qualquer um de seus Representantes.
  • – Cada Associada terá direito a um único voto nas deliberações sociais. O direito de voto das Associadas somente poderá ser exercido enquanto a respectiva Associada estiver adimplente com as obrigações assumidas neste Estatuto, incluindo, sem limitação, a obrigação de pagar as contribuições ao CESA.

 

Art. 7º – É direito das Associadas desligarem-se do CESA quando julgarem necessário ou conveniente, protocolando o respectivo pedido de desligamento junto à Secretaria Executiva, informando os motivos de seu desligamento.

 

Art. 8º – São deveres das Associadas:

  1. a) Observar os preceitos da ética profissional e do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8906/94);
  2. b) Observar as disposições deste Estatuto;
  3. c) Comparecer com regularidade às Assembleias Gerais;
  4. d) Participar com regularidade das Reuniões;
  5. e) Acatar as deliberações emanadas do CESA;
  6. f) Pagar pontualmente suas contribuições;
  7. G) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas pelo CESA;
  8. h) Manter seu cadastro, incluindo a sua representação e seus endereços físico e virtual atualizados;
  9. i) Comunicar imediatamente a Secretaria Executiva acerca de qualquer alteração a estrutura social, bem como qualquer forma de reorganização societária;
  10. j) Manter ativo e regular seu registro perante a OAB.

 

Art. 9º – Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas às Associadas as seguintes penalidades:

  1. a) advertência; e
  2. b) exclusão.
  • – A advertência será feita pela Diretoria do CESA, ouvindo, previamente, a interessada, a quem é assegurada a interposição de recurso voluntário contra a decisão ao Conselho Diretor.
  • – A exclusão de uma Associada em decorrência de faltas consideradas graves que possam implicar risco às atividades do CESA e/ou que possam causar-lhe dano grave, ouvida, previamente, a interessada, será proposta pela Diretoria por meio de relatório circunstanciado ao Conselho Diretor, que aprovará ou não a medida, por maioria simples de seus membros, sem que esteja obrigado a declinar os motivos da decisão.
  • – A reiterada inadimplência de contribuição pela Associada poderá ser interpretada, em reunião da Diretoria, como hipótese de exclusão da Associada inadimplente.
  • – A suspensão ou cancelamento do registro de uma Associada perante a Ordem dos Advogados do Brasil poderá ser interpretada, em reunião da Diretoria, como hipótese de advertência ou exclusão da Associada inadimplente, assegurada a interposição de recurso contra a decisão, ao Conselho Diretor.
  • – O prazo para a interposição de recurso será de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação pela Associada.

 

CAPÍTULO III
Das Assembleias Gerais

Art. 10 – As deliberações sociais, desde que não sejam de administração ordinária ou atribuídas por este Estatuto a outro órgão, devem ser tomadas pelas Associadas em Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, na forma das disposições que seguem.

 

Art. 11 – Até o final do mês de abril de cada ano, será realizada uma Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), com competência privativa para deliberar sobre:

  1. a) o relatório circunstanciado das atividades da Diretoria;
  2. b) o balanço e demonstrações financeiras do exercício anterior;
  3. c) a proposta orçamentária para o exercício seguinte; e
  4. d) a eleição dos membros do Conselho Diretor, inclusive do seu Presidente, bem como dos membros que formarão a Diretoria do CESA, quando for o caso.
  • – O balanço e demonstrações financeiras mencionados na alínea “b” do art. 11 acima deverão ser anualmente auditados por auditores independentes.
  • – Em ano eleitoral, caso a AGO tenha na ordem do dia a deliberação acerca da alínea “d” do art. 11 acima, será assegurado o sigilo do voto conforme procedimentos que deverão ser divulgados no respectivo edital de convocação.

 

Art. 12 – A Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) tem competência para decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse do CESA e das Associadas, expressamente previsto em sua convocação, não privativo da AGO, observado o disposto no art. 11 deste Estatuto.

  • único – Excepcionalmente, quando se tratar de evento que possa comprometer a boa administração do CESA, incluindo a substituição ou destituição de membros dos órgãos da administração, a Assembleia Geral Extraordinária poderá eleger membros dos órgãos associativos, cujo mandato deverá ser coincidente ao mandato dos demais membros empossados.

 

Art. 13 – A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente Nacional. Podem convocar a Assembleia Geral, também, o Presidente do Conselho Diretor ou 1/5 (um quinto) das Associadas que estejam aptas a votar.

  • – A convocação da Assembleia Geral poderá ser realizada mediante edital publicado pela imprensa, ou enviado pelo correio, ou, ainda, por carta ou por meios eletrônicos aos endereços físicos ou virtuais de um dos Representantes das Associadas, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, constando sempre, do instrumento convocatório, a ordem do dia, o local e a hora de sua realização.
  • – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma híbrida ou digital, desde que expressamente previsto no edital de convocação.

 

Art. 14 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença mínima de 20 (vinte) Associadas; em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de qualquer número delas.

  • – A presença das Associadas será registrada em livro ou lista de presença assinada pelos respectivos Representantes.
  • – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Diretor, que escolherá, dentre os presentes, alguém para secretariá-lo. Na ausência do Presidente do Conselho Diretor, caberá ao Vice-Presidente do órgão presidir a Assembleia Geral e, se também ausente, o conclave será presidido por quem as Associadas participantes escolherem.
  • – As deliberações serão tomadas por voto da maioria dos presentes, salvo previsão de maioria qualificada neste Estatuto.
  • – Terão direito a voto nas Assembleias Gerais apenas as Associadas que estejam em dia com suas obrigações para com o CESA, cada qual com direito a um voto.
  • – Do ocorrido na reunião deve ser lavrada ata. Quando envolver interesse de terceiros, a ata da Assembleia Geral autenticada pela Mesa deve ser levada ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas no qual o CESA tem inscrição.

 

CAPÍTULO IV

Das Reuniões de Associadas

Art.15 – Periodicamente serão realizadas reuniões gerais mediante convocação do Presidente Nacional.

  • único – As reuniões serão convocadas para discussão de assuntos de interesse geral e funcionarão com qualquer número de Associadas, sendo a periodicidade decidida pela Diretoria, que apresentará o calendário para realização dessas reuniões na Sede e em cada uma das Seccionais.

 

CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 16 – São órgãos de administração:

  1. I. O Conselho Diretor;
  2. II. A Diretoria;

III.    A Diretoria Estratégica;

  1. IV. A Secretaria Executiva; e
  2. V. As Diretorias Seccionais.
  • único – Os membros dos órgão da administração do CESA serão eleitos respeitadas as disposições deste Capítulo V e entrarão no exercício de seus respectivos cargos imediatamente, assim permanecendo até a eleição e posse dos seus substitutos, ou até a sua destituição, que poderá ocorrer a qualquer momento, mediante deliberação do órgão do CESA que seja competente nos termos deste Estatuto Social. Em caso de atribuição da prática de atos ímprobos a membro da Diretoria, Diretoria Estratégica, Secretaria Executiva ou Diretoria Seccional, poderá o Conselho Diretor determinar o imediato afastamento do aludido membro e requerer, conforme aplicável, a pronta destituição e substituição desse membro pelo órgão do CESA competente.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 17 – O Conselho Diretor será constituído de até 30 (trinta) membros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os Representantes das Associadas, com mandato coincidente de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

  • – Além dos Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e excluídos do cômputo dos membros indicados no Artigo 17 acima, integram automaticamente o Conselho Diretor, na qualidade de Conselheiros permanentes, todos os ex-Presidentes da Diretoria do CESA.
  • – Proclamados os resultados em seguida à apuração, os membros do Conselho Diretor entrarão imediatamente no exercício de seus cargos, nos quais permanecerão até a eleição e posse dos novos Conselheiros.
  • – As chapas que disputarem a eleição do Conselho Diretor deverão estar previamente registradas junto à Secretaria Executiva do CESA, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral, indicando o nome do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
  • – O membro do Conselho Diretor que deixar, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social da Associada da qual seja Representante, deverá ser substituído, por indicação da Associada, por outro sócio daquela mesma Associada, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido esse prazo, a Diretoria fará a indicação.

 

Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho Diretor, dentre outras competências que lhe sejam atribuídas neste Estatuto, representar institucionalmente o CESA, perante os órgãos de classe e outras entidades nacionais e internacionais, no caso de ausência e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente Nacional da Diretoria do CESA.

 

Art. 19 – Compete ao Conselho Diretor:

  1. I. manifestar-se sobre projetos de interesse do CESA, bem como acerca de assuntos de relevância jurídica, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político­ partidária ou de credo religioso;
  2. II. zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;

III.   designar os substitutos nos casos de vaga, licença, impedimentos ou qualquer forma de afastamento ou desligamento de quaisquer de seus membros;

  1. IV. autorizar a Diretoria do CESA a comprar, alienar, onerar e/ou locar bens imóveis, bem como aceitar doações e legados;
  2. V. decidir o cancelamento de inscrição de Associada, por falta grave, proposta pela Diretoria do CESA;
  3. VI. apreciar, em grau de recurso, as penas impostas a Associadas pela Diretoria do CESA;

VII.   julgar, em grau de recurso, as decisões da Comissão Eleitoral;

VIII. propor à Assembleia Geral a dissolução do CESA, uma vez verificada a impossibilidade da consecução dos seus fins;

  1. IX. elaborar o estatuto e o regulamento da Câmara de Arbitragem e coordenar o seu funcionamento; e
  2. X. resolver casos omissos neste Estatuto.

 

Art. 20 – O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário quando convocado pelo seu Presidente, por 3 (três) de seus membros, ou pelo Presidente Nacional do CESA.

Art. 21 – As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos presentes. Destas reuniões serão elaboradas atas resumindo as deliberações tomadas.

Art. 22 – Cada um dos membros do Conselho Diretor tem direito de 1 (um) voto.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 23 – A Diretoria do CESA será composta por: a) 01 (um) Presidente Nacional; b) 01 (um) Vice-Presidente Nacional; c) 01 (um) Diretor de Relações Institucionais; d) 01 (um) Diretor Financeiro-Administrativo; e) até 15 (quinze) (quinze) Diretores sem designação específica.

  • – A eleição da Diretoria será feita pela Assembleia Geral simultaneamente com a do Conselho Diretor, dentre os Representantes das Associadas, para mandato coincidente de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Poderá a Assembleia Geral atribuir aos Diretores indicados na alínea “e” do Artigo 23 as designações específicas que entender convenientes, devendo assinalar-lhes as respectivas competências.
  • – A composição da Diretoria deverá integrar, também, a chapa concorrente à eleição.
  • – Os Diretores eleitos entrarão no exercício de seus cargos imediatamente, assim permanecendo até a eleição e posse dos novos Diretores.
  • – O membro da Diretoria do CESA que deixar, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social da Associada da qual seja Representante, deverá ser substituído, por indicação da Associada, por outro sócio daquela mesma Associada, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido esse prazo, a Diretoria fará a indicação.
  • – A Diretoria do CESA reunir-se-á periodicamente, quando convocada pelo Presidente Nacional ou por 3 (três) de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria simples e das reuniões serão elaboradas atas circunstanciadas.

 

Art. 24 – Compete à Diretoria do CESA:

  1. I. Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
  2. II. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;

III.   Elaborar anualmente e apresentar ao Conselho Diretor e às Associadas, na Assembleia Geral Ordinária, relatório circunstanciado de suas atividades, demonstrações financeiras e prestação de contas do exercício findo;

  1. IV. Advertir ou propor a exclusão de Associada;
  2. V. Apreciar trimestralmente, aprovando-os ou não, os balancetes da Tesouraria determinando as providências que julgar necessárias;
  3. VI. Eleger e substituir auditores independentes, bem como coordenar a realização da auditoria anual das demonstrações financeiras do CESA;

VII.   Fixar as contribuições das Associadas;

VIII. A seu critério, instalar locais que permitam às Associadas a elaboração de trabalhos jurídicos, facilitando-lhes o acesso ao material existente;

  1. IX. criar novas Seccionais Estaduais ou Regionais, nomeando-lhes um Presidente Seccional e um Vice-Presidente Seccional, para administrar e coordenar as atividades, bem como manter ou extinguir Seccionais existentes;
  2. X. Criar Comitês Temáticos e nomear coordenador para desenvolver os temas propostos pela Diretoria do CESA ou pelo Conselho Diretor.

 

Art. 25 – Compete ao Presidente Nacional:

  1. I. representar o CESA, em Juízo ou fora dele;
  2. II. convocar e presidir as reuniões de Associadas, as reuniões da Diretoria do CESA e as Assembleias Gerais;

III.   presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;

  1. IV. assinar com o Diretor Financeiro-Administrativo contratos que obriguem o CESA, bem como as ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
  2. V. assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
  3. VI. nomear delegados ou representantes do CESA para solenidades, congressos, certames jurídicos ou o que for necessário;

VII.   representar o CESA junto à O.A.B., Instituto dos Advogados, Associação dos Advogados dos diversos estados, bem como junto a outras entidades, regionais, nacionais ou internacionais, representativas da profissão;

VIII.  contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Diretor;

  1. IX. designar os membros da Comissão Eleitoral com a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da Assembleia Geral Ordinária destinada à realização das eleições;
  2. X. exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente Nacional substituir o Presidente Nacional nas ausências e impedimentos, bem como sucedê-lo, no caso de vacância.

Art. 27 – O Presidente Nacional e o Vice-Presidente Nacional do CESA poderão outorgar procuração para os membros da Diretoria do CESA e ao Gerente Administrativo, para representar o CESA em juízo e fora dele, perante terceiros, inclusive repartições públicas, para a movimentação de fundos e em todos os demais atos de caráter administrativo e financeiro. Exceto as procurações adjudicia, as demais procurações deverão especificar os poderes outorgados e terão prazo de validade determinado, sendo vedado o substabelecimento.

Art. 28 – O CESA, para contrair obrigações, dispor do patrimônio social ou movimentar fundos disponíveis, obrigar-se-á pela assinatura conjunta do Presidente Nacional, ou, do Vice­ Presidente Nacional, e do Diretor Financeiro-Administrativo, observado o artigo 25, IV, se for o caso.

Art. 29 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

  1. I. estabelecer a política de patrocínios, divulgação e apoio do CESA para eventos, lançamento de livros, cursos, seminários, convênios, dentre outros;
  2. II. promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse jurídico, fixando-lhes o preço de venda;

III.   promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, ciclos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar o estudo de debates jurídicos, decidindo sobre a periodicidade dos mesmos; e

  1. IV. estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe e outras de natureza cultural.
  • Único – Todas as propostas que envolvam a utilização do nome do CESA como apoiador deverão ser submetidas ao Diretor de Relações Institucionais para aprovação prévia.

 

Art. 30 – Compete ao Diretor Financeiro-Administrativo:

  1. I. superintender a arrecadação e a guarda de todos os valores pertencentes ao CESA;
  2. II. movimentar os fundos sociais, em conjunto com o Presidente Nacional ou, na sua ausência, com o Vice-Presidente Nacional;

III.   responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os atualizados, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;

  1. IV. prestar à Diretoria, ao Conselho Diretor e à Assembleias Geral as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
  2. V. encaminhar o balanço anual e demonstrações financeiras referentes ao exercício findo, à consideração da Diretoria do CESA e do Conselho Diretor;
  3. VI. apreciar os balancetes mensais da Tesouraria, determinando as providências que julgar necessárias;

VII.   abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria Executiva e Tesouraria;

VIII. aprovar tabelas de preços de serviços prestados pelo CESA às Associadas e fixar taxas de expediente;

  1. IX. estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito do CESA;
  2. X. Coordenar a organização e os serviços prestados pela Secretaria Executiva do CESA.

 

Art. 31 – Para os assuntos estratégicos do CESA é nomeada uma Diretoria Estratégica, órgão consultivo que aconselhará a Diretoria em questões estratégicas excepcionais, conforme provocação desta. A Diretoria Estratégica será integrada pelos: a) Presidente Nacional; b) Vice-Presidente Nacional; c) ex­ Presidentes Nacionais; d) Presidente do Conselho Diretor; e) Vice-Presidente do Conselho Diretor; f) Diretor de Relações Institucionais; g) Diretor Financeiro-Administrativo; e h) até 02 (dois) Diretores sem designação específica, indicados pelo Presidente Nacional. Adicionalmente, a Diretoria Estratégica será responsável por analisar pedidos de admissão ao CESA, podendo rejeitá-los ou admitir novas sociedades de advogados como Associadas.                                                                                                             

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 32 – A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela gestão operacional, administrativa e financeira do CESA, além de atuar como órgão de assessoria da Diretoria e Conselho Diretor, sendo supervisionada  por um Gerente Administrativo, que lidera a equipe de profissionais encarregados da execução de suas competências.

  • – Cabe ao Gerente Administrativo propor a estrutura funcional, a atribuição das funções, a contratação, a remuneração e a avaliação dos integrantes da equipe, devendo submeter tais propostas à apreciação do Diretor Administrativo-Financeiro, que, concordando as encaminhará ao Presidente e Vice-Presidente Nacionais para sua aprovação e implantação.
  • – O Gerente Administrativo deverá participar das reuniões de Diretoria e Conselho Diretor, sem direito a voto.

 

Art. 33 – Compete à Secretaria Executiva desenvolver todas as atividades operacionais do CESA, incluindo:

  1. I. redigir e assinar comunicados gerais e correspondência;
  2. II. organizar a ordem do dia das Reuniões de Associadas, do Conselho Diretor, da Diretoria do CESA, bem como das Assembleias Gerais;

III.   responsabilizar-se pela guarda e manutenção do arquivo da Secretaria Executiva;

  1. IV. lavrar e subscrever as atas das Reuniões de Associadas, da Diretoria, do Conselho Diretor, e das Assembleias Gerais;
  2. V. elaborar o relatório anual de atividades a ser apresentado pelo Presidente Nacional na Assembleia Geral;
  3. VI. superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pelo CESA;

VII.   oferecer o suporte e a assistência necessários às Associadas, Seccionais e aos Comitês;

VIII. controlar o fluxo financeiro do CESA, organizar e encaminhar os documentos à assessoria contábil, além de fornecer as informações, acompanhar e adotar as providências necessárias para a realização da auditoria anual das contas;

  1. IX. receber e analisar pedidos de associação de novas Associadas e de ingresso de novos Membros Colaboradores, verificando o cumprimento dos requisitos exigidos;
  2. X. realizar a cobrança das contribuições, acompanhar a inadimplência e fiscalizar o cumprimento dos deveres das Associadas; e
  3. XI. realizar a cobrança das contribuições, acompanhar a inadimplência dos Membros Colaboradores.

 

SEÇÃO IV
Das Diretorias das Seccionais

 

Art. 34 – Cada Seccional será administrada por uma diretoria composta por: a) 01 (um) Presidente Seccional; b) 01 (um) Vice-Presidente Seccional; c) 01 (um) Diretor de Relações Institucionais Seccional; e d) até 03 (três) Diretores Seccionais sem designação específica.

  • – Os Diretores Seccionais deverão ser sócios de Associada com sede ou filial na mesma região da Seccional. O Presidente Seccional e o Vice-Presidente Seccional terão seus nomes incluídos na chapa que disputar a eleição para o Conselho Diretor e a Diretoria do CESA. O Presidente Seccional e o Vice-Presidente Seccional serão eleitos pela Assembleia Geral, cabendo a estes a eleição e destituição dos demais Diretores Seccionais, todos com mandato coincidente de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
  • – A criação de novas Seccionais Estaduais ou Regionais ensejará a nomeação, pela Diretoria, do Presidente e do Vice-Presidente Seccional, conforme o disposto no presente Estatuto, que entrarão no exercício de seus cargos imediatamente.
  • – Os Diretores Seccionais que deixarem, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social da Associada da qual sejam Representantes, deverão ser substituídos, por indicação da Associada, sujeita à aprovação do Conselho Diretor, por outro sócio daquela mesma Associada, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido esse prazo, a Diretoria fará a indicação.

 

Art. 35 – Compete ao Presidente Seccional administrar e coordenar as atividades que serão desenvolvidas nas respectivas Secções.

 

CAPÍTULO VI

Dos Comitês

Art. 36 – A Diretoria do CESA poderá criar, manter e extinguir Comitês coordenados por sócios, associados ou colaboradores das Associadas do CESA, assim como por Conselheiros, Membros Honorários, Membros Colaboradores e outros profissionais de notório saber jurídico, para as seguintes incumbências:

  1. a) trabalhar com temas propostos pela Diretoria do CESA e/ou o Conselho Diretor, apresentando memorandos sobre o desenvolvimento de seu trabalho;
  2. b) trabalhar com os Presidentes Seccionais no desenvolvimento das atividades das Secções Estaduais ou Regionais; e
  3. c) tratar e desenvolver assuntos que digam respeito às atividades das sociedades de advogados, naquelas matérias abrangidas pelo Comitê Temático.
  • único – Os Comitês deverão ter um Coordenador escolhido pela Diretoria do CESA, que poderá designar um ou mais Coordenadores Adjuntos, os quais ficarão encarregados de presidir as reuniões, elaborar memorando acerca dos trabalhos desenvolvidos e suas conclusões, fazendo, ainda, a comunicação entre a Diretoria do CESA e os demais componentes do Comitê.

 

CAPÍTULO VII
Das Eleições

 

Art. 37 – As eleições para os membros da Diretoria e do Conselho Diretor devem ocorrer a cada 03 (três) anos, sempre no mês de março do ano eleitoral, mediante a inscrição, perante a Comissão Eleitoral, de Chapas fechadas contendo os nomes dos candidatos para todos os cargos desses dois órgãos, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para esse evento.

§ único – As Associadas, cujos Representantes forem disputar as eleições, devem estar em dia com suas obrigações perante o CESA e seus indicados devem ser advogados de reputação ilibada, com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na OAB.

 

Art. 38 – A Comissão Eleitoral será composta por cinco Membros Honorários não envolvidos na disputa eleitoral, escolhidos pelo Presidente Nacional no início do mês antecedente ao das eleições.

  • – Compete à Comissão Eleitoral:
I.      receber as inscrições das Chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes da data em que se realizará a Assembleia Geral Ordinária convocada para a disputa eleitoral e conferir a regularidade de suas composições;
II.     decidir eventuais impugnações às candidaturas;
III.   definir o modo de realizar as eleições, se presencial ou por meio eletrônico, nesse último caso, dispondo sobre o modo de sua realização;
IV.    proceder à convocação das Associadas para comparecerem ao pleito, com a divulgação das Chapas concorrentes e os horários de abertura e de encerramento da votação, ficando a Assembleia Geral Ordinária com seus trabalhos suspensos nesse período;
V.     apurar os votos e proclamar o resultado, reabrindo-se os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária para finalizar a pauta de sua convocação.
  • – Havendo a inscrição de apenas uma Chapa, a eleição pode ocorrer sem interrupção dos trabalhos da Assembleia Geral Ordinária.
CAPÍTULO VIII

Dos Membros Honorários e Colaboradores

 

Art. 39 – Podem ser admitidas no CESA como Membros Honorários as pessoas físicas que venham a ser incluídas nessa categoria, em razão da prestação de relevantes serviços à comunidade jurídica em geral e/ou ao CESA, especialmente aquelas que tenham se distinguido por seu notável conhecimento na área jurídica, ou que tenham contribuído para a manutenção do CESA e de suas atividades institucionais, por meio da prestação de serviços, doações e/ou quaisquer outras espécies de contribuição. A admissão de pessoas como Membros Honorários é atribuição da Diretoria do CESA.

 

Art. 40 – Podem ser admitidas no CESA, como Membros Colaboradores, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, entidades representativas da classe dos advogados, sociedades de consultores em direito estrangeiro constituídas de acordo com o Provimento nº 91/00, sociedades de advogados sediadas no exterior, sociedades nacionais e internacionais que prestem serviços que favoreçam e/ou facilitem e/ou auxiliem na prestação de serviços jurídicos pelas Associadas, entre outras. A admissão de Membros Colaboradores é atribuição da Diretoria do CESA, que poderá delegar a atribuição a comitês específicos.

 

  • § único – Os Membros Colaboradores terão, mediante o pagamento de contribuição colaborativa a ser determinada pela Diretoria do CESA, o direito de terem seus serviços anunciados na página web do CESA, bem como de indicar pessoas para participarem das Reuniões de Associadas e dos Comitês Temáticos. O pagamento de contribuição colaborativa não garante e/ou outorga quaisquer direitos de Associada ao Membro Colaborador.

 

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais

Art. 41 – As Associadas, os Membros Colaboradores, e os Membros Honorários, bem como todos os membros da Diretoria, do Conselho Diretor, das Seccionais, e da Secretaria Executiva, não respondem por quaisquer obrigações assumidas pelo CESA.

 

Art. 42 – Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer Representantes das Associadas.

 

Art. 43 – Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria e das Seccionais do CESA, exercerão suas funções sem quaisquer tipos de remuneração.

 

Art. 44 – As alterações deste Estatuto Social, deverão ser submetidas à aprovação das Associadas em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, sendo necessário um quórum deliberativo de, ao menos, 50 (cinquenta) Associadas, para sua instalação, podendo a deliberação ser tomada por maioria simples, vale dizer, pelo voto da maioria das Associadas presentes.

 

Art. 45 – Em caso de dissolução do CESA, o seu patrimônio líquido será destinado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • § único – A proposta de dissolução do CESA deve ser aprovada pelo voto de mais da metade das Associadas.

 

 

 

 

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