Estatuto Social

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração, Sede, Secções, Objetivos e Receitas

Art. 1º – O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, fundado em 30 de junhode 1983, adiante denominado simplesmente CESA, com duração por prazo indeterminado, é uma Associação sem fins econômicos ou lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, constituída por Sociedades de Advogados, registradas na Ordem dos Advogados do Brasil nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

Parágrafo Único – O CESA poderá criar Secções Estaduais ou Regionais.

Art. 2º – O CESA tem por objetivos:

a) promover estudos e manifestar-se sobre questões jurídicas e assuntos relativos à administração da Justiça e ao exercício da profissão de advogado;
b) promover o estudo e a defesa de questões de interesse das Associadas;
c) oferecer às Associadas estudos, consultoria e serviços que facilitem o exercício da profissão de advogado e a organização das Sociedades de Advogados;
d) representar os interesses das Associadas perante os órgãos de classe e outras entidades profissionais de advogados;
e) publicar e divulgar livros, revistas, boletins, guias, estudos, artigos e pareceres visando a difusão do CESA, de suas Associadas e de assuntos de interesse dos advogados e das Sociedades de Advogados;
f) representar os interesses das Associadas em juízo;
g) promover cursos ou participar de cursos, conferências, congressos e outros conclaves visando a difusão do conceito e da estrutura operacional das sociedades de advogados, da profissão de advogado e de matérias jurídicas em geral;
h) promover a criação e acompanhamento de mecanismos de prevenção da responsabilidade e outros riscos das Associadas e do trabalho profissional dos sócios que as compõem, inclusive relativos a seguros de toda ordem, tendo como beneficiários as Associadas, seus sócios ou outros colaboradores;
i) fazer gestão junto aos órgãos públicos e/ou entidades privadas em geral para aprimoramento da prestação de serviços às e pelas Associadas, visando especialmente a facilitação do trabalho das Associadas;
j) fazer gestão junto aos diversos órgãos judiciários também para aprimoramento da prestação de serviços às e pelas Associadas;
k) prestar serviços às Associadas, inclusive de consultoria, dentro da área de atuação do CESA; e
l) desenvolver uma Câmara de Arbitragem.

Art. 3º – Constituem receitas do CESA:

a) contribuições das Associadas;
b) consultoria, prestação de serviços, publicações, cursos e conferências; e
c) doações, legados e subvenções.

CAPÍTULO II

Das Associadas

Art. 4º – As Associadas serão unicamente da categoria Efetivas, compreendendo aquelas Fundadoras do CESA e as demais, admitidas conforme este estatuto.

Art. 5º – São Associadas Efetivas as sociedades que, estando registradas nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, tenham suas propostas aprovadas pela Diretoria do CESA, podendo ser representadas por até 3 (três) dos seus sócios.

§ 1º – A sociedade de advogados interessada em associar-se ao CESA deverá prestar à Secretaria Executiva do CESA as informações que se relacionam com a estrutura do escritório, seus sócios e eventuais associações com outros escritórios ou sociedades de advogados, a cópia do seu contrato social registrado na OAB e a indicação de 3 (três) Associadas, para fins de referência.
§ 2º – A Secretaria Executiva encaminhará à Diretoria, juntamente com o formulário, os documentos entregues pelo interessado e parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos. A Diretoria poderá solicitar informações complementares e fazer verificações além das já fornecidas, para decidir sobre a admissão da sociedade de advogados como Associada. Uma vez aprovada a nova Associada pela Diretoria, a Secretaria Executiva fará a divulgação na circular.
§ 3º – A Diretoria se reserva o direito de não declinar as razões de seu julgamento, em caso de não aprovação do pedido da sociedade de advogados interessada em ser admitida como Associada do CESA.

Art. 6º – São consideradas Associadas Fundadoras aquelas que participaram da Assembléia de Fundação do CESA, realizada em 30 de junho de 1983, quando foram admitidas como Associadas Efetivas.

Art. 7º – A alteração da estrutura social, bem como qualquer forma de reorganização societária das Associadas, devem ser imediatamente comunicadas ao CESA. A suspensão ou o cancelamento do registro de uma Associada na OAB implicará igual providência por parte do CESA.

Art. 8º – Além das Associadas Efetivas, a Diretoria poderá admitir outros membros, para as seguintes categorias, sem direito a voto:

a) Colaboradores: são as pessoas jurídicas, incluindo as entidades nacionais e internacionais representativas da classe dos advogados, sociedades de consultores em direito estrangeiro, constituídas de acordo com o Provimento nº 91/00, e sociedades de advogados sediadas no exterior;
b) Honorários: são as pessoas físicas ou jurídicas que venham a serem incluídas nessa categoria, em razão da prestação de relevantes serviços à comunidade jurídica em geral e ao CESA em especial, que tenham se distinguido por seu notável conhecimento na área jurídica; ou que tenham contribuído, em serviço, espécie, utilidades ou doações, para a manutenção do CESA e de suas atividades institucionais.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres das Associadas

Art. 9 º – São direitos da Associada, exercidos através de seus representantes :

I – votar e indicar um ou mais de seus sócios ou sócios que dela tenham participado, para ser votado para cargo do Conselho Diretor, ou da Diretoria do CESA, nos termos e condições do Capítulo IV destes Estatutos;
II – propor, em peça fundamentada, a aplicação de penalidade a outra Associada; e
III – discutir e votar nas reuniões e Assembléias Gerais de Associadas.

§ 1º – Os direitos das Associadas serão exercidos pelos seus representantes, assim entendido como um de seus sócios, sendo que cada Associada terá direito a um único voto nas deliberações sociais.
§ 2º – No caso de qualquer representante da Associada desligar-se da sociedade de advogados da qual participe como sócio, esta indicará o nome do novo representante.

Art. 10º – É direito das associadas desligarem-se do CESA quando julgarem necessário ou conveniente, protocolando o respectivo pedido de desligamento junto à Secretaria Executiva e justificando os motivos de seu desligamento.

Art. 11 – São deveres da Associada:

a) observar os preceitos da ética profissional;
b) comparecer com regularidade às reuniões e às Assembléias Gerais de Associadas;
c) acatar as deliberações emanadas do CESA; e
d) pagar pontualmente suas contribuições.

Art. 12 – Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos, poderão ser aplicadas às Associadas as seguintes penalidades:

a) advertência; e
b) cancelamento da inscrição

§ 1º – A advertência será feita pela Diretoria do CESA, ouvido, previamente, a interessada, cabendo recurso voluntário da decisão ao Conselho Diretor.
§ 2º – O cancelamento da inscrição, para as faltas consideradas graves, ouvido, previamente, a interessada, será proposta pela Diretoria do CESA através de relatório consubstanciado ao Conselho Diretor, que aprovará ou não a medida, por maioria simples de seus membros, sem que esteja obrigado a declinar os motivos da decisão.
§ 3º – O prazo para a interposição de recurso será de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação pela Associada.

CAPÍTULO IV

Das Assembléias Gerais de Associadas

Art. 13 – No mês de março de cada ano, será realizada Assembléia Geral Ordinária, mediante convocação pela imprensa, correio, ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, constando sempre, do instrumento convocatório, a ordem do dia para a reunião assemblear, o local e a hora, instalando-se a Assembléia com qualquer número de Associadas.

§ 1º – A Assembléia Geral Ordinária aprovará as matérias nela discutidas por maioria de votos das Associadas presentes.
§ 2º – A Assembléia Geral Ordinária deverá deliberar sobre:

a) o relatório circunstanciado das atividades da Diretoria do CESA;
b) o balanço geral e demonstrações financeiras;
c) a proposta orçamentária para o exercício seguinte; e
d) a eleição dos membros do Conselho Diretor, inclusive seu Presidente, bem como os membros que formarão a Diretoria do CESA, que deverá ocorrer a cada 3 (três) anos.

Art. 14 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Presidente Nacional do CESA, seja por deliberação própria, seja por determinação do Conselho Diretor ou da Diretoria do CESA, ou ainda por requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) das Associadas.

Parágrafo único – A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na sua convocação.

Art. 15 – As Assembléias Gerais Extraordinárias, serão realizadas mediante convocação pela imprensa, correio, ou por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, constando sempre, do instrumento convocatório, a ordem do dia para a reunião assemblear, o local e a hora, instalando-se a Assembléia com qualquer número de Associadas.

Art. 16 – A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á com qualquer número deliberando, por voto da maioria dos presentes, inclusive para alteração do Estatuto.

Art. 17 – Terão direito a voto, nas Assembléias Gerais, apenas as Associadas Efetivas.

CAPÍTULO V

Das Reuniões de Associadas

Art. 18 – Serão realizadas reuniões mediante convocação do Presidente Nacional ou do Vice-Presidente Nacional do CESA.

Parágrafo único – As reuniões serão convocadas para discussão de assuntos de interesse geral e funcionarão com qualquer número de Associadas, sendo a periodicidade decidida pela Diretoria do CESA, que apresentará o calendário das mesmas, prevendo reuniões na Sede e em cada uma das Seccionais.

CAPÍTULO VI

Da Administração

Art. 19 – São órgãos de administração:

I – O Conselho Diretor ;
II – A Diretoria
III – A Secretaria ExeCutiva; e
IV – As Seccionais;

SECÇÃO I
Do Conselho Diretor

Art. 20 – O Conselho Diretor será constituído de até 30 (trinta) membros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os representantes das Associadas, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º – Integram o Conselho Diretor, além dos Conselheiros eleitos pela Assembléia, todos os ex-Presidentes da Diretoria do CESA, como Conselheiros permanentes.
§ 2º – Proclamados os resultados em seguida à apuração, os membros do Conselho Diretor entrarão imediatamente no exercício de seus cargos, nos quais permanecerão até a eleição e posse dos novos conselheiros.
§ 3º – As chapas que disputarem a eleição do Conselho Diretor deverão estar previamente registradas junto à Secretaria Executiva do CESA, até 30 (trinta) dias antes da realização desta, indicando, na chapa, o nome do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 4º – O membro do Conselho Diretor que deixar, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social da Associada da qual seja representante, deverá ser substituído, por indicação da Associada, por outro sócio daquela mesma Associada, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido esse prazo, a Diretoria fará a indicação.

Art. 21 – Compete ao Presidente do Conselho Diretor representar institucionalmente o CESA, perante os órgãos de classe e outras entidades nacionais e internacionais, no caso de ausência e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente Nacional da Diretoria do CESA.

Art. 22 – Compete ao Conselho Diretor:

I – manifestar-se sobre projetos de interesse do CESA, bem como assuntos de relevância jurídica, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político-partidária ou de credo religioso;
II – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
III – designar os substitutos nos casos de vaga, licença, impedimentos ou qualquer forma de afastamento ou desligamento de quaisquer de seus membros;
IV – autorizar a Diretoria do CESA a comprar, alienar, onerar e/ou locar bens imóveis, bem como aceitar doações e legados;
V – decidir o cancelamento de inscrição de Associada, por falta grave, proposta pela Diretoria do CESA;
VI – apreciar, em grau de recurso, as penas impostas a Associadas pela Diretoria do CESA;
VII – propor à Assembléia Geral a dissolução do CESA, uma vez verificada a impossibilidade da consecução dos seus fins;
VIII – criar novas secções Estaduais ou Regionais, nomeando um Vice-Presidente Seccional para administrar e coordenar as atividades na secção, com mandato até a próxima eleição;
IX – elaborar o estatuto e o regulamento da Câmara de Arbitragem e coordenar o seu funcionamento; e
X – resolver casos omissos neste Estatuto.

Art. 23 – O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário quando convocado pelo seu Presidente, por 3 (três) membros do Conselho Diretor, ou pelo Presidente da Diretoria do CESA. Destas reuniões serão elaboradas atas resumindo as deliberações tomadas.

Art. 24 – As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 25 – Cada um dos membros do Conselho Diretor tem direito de 1 (um) voto.

SECÇÃO II
Da Diretoria

Art. 26 – A Diretoria do CESA será composta por: a) 01 Presidente Nacional; b) 01 Vice-Presidente Nacional; c) 01 Diretor de Relações Institucionais; d) 01 Diretor Financeiro-Administrativo; e) até 15 Diretores sem designação específica.

§ 1º – A eleição da Diretoria será feita pela Assembléia Geral, dentre os representantes das Associadas, para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 2º – A composição da Diretoria será definida na apresentação da chapa concorrente à eleição, juntamente com a chapa dos membros concorrentes ao Conselho Diretor e deverão estar previamente registradas junto à Secretaria do CESA, até 30 dias antes da realização da eleição pela Assembléia Geral.
§ 3º – Os Diretores eleitos entrarão no exercício de seus cargos imediatamente, assim permanecendo até a eleição e posse dos novos Diretores.
§ 4º – O membro da Diretoria do CESA que deixar, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social da Associada da qual seja representante, deverá ser substituído, por indicação da Associada, por outro sócio daquela mesma Associada, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido esse prazo, a Diretoria fará a indicação.
§ 5º – A Diretoria do CESA reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 3 (três) de seus membros, decidindo por maioria simples nessas reuniões, das quais serão elaboradas atas circunstanciadas.

Art. 27 – Para os atos de gestão operacional e estratégica do CESA é nomeada uma Diretoria Executiva, integrada pelos: a) Presidente Nacional; b) Vice-Presidente Nacional; c) ex-Presidentes Nacionais; d) Presidente do Conselho Diretor; e) Diretor de Relações Institucionais; f) Diretor Financeiro-Administrativo; e g) até 02 Diretores sem designação específica, indicados pelo Presidente Nacional.

Art. 28 – Compete à Diretoria do CESA:

I – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
III – elaborar e apresentar ao Conselho Diretor e às Associadas, anualmente, e até a Assembléia Geral Ordinária, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo;
IV – advertir ou propor o cancelamento de inscrição de Associada, cabendo recurso voluntário da decisão ao Conselho Diretor;
V – apreciar trimestralmente, aprovando-os ou não, os balancetes da Tesouraria, determinando as providências que julgar necessárias;
VI – fixar as contribuições das Associadas;
VII – a seu critério, instalar locais que permitam às Associadas a elaboração de trabalhos jurídicos, facilitando-lhes o acesso ao material existente;
VIII – criar Comitês Temáticos e nomear coordenador e coordenador-adjunto para desenvolverem os temas propostos pela Diretoria do CESA ou pelo Conselho Diretor.

Art. 29 – Compete ao Presidente Nacional:

I – representar o CESA, em Juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões de Associadas, as reuniões da Diretoria do CESA e as Assembléias Gerais;
III – presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
IV – assinar com o Diretor Financeiro-Administrativo os contratos que obriguem o CESA;
V – assinar com o Diretor Financeiro-Administrativo as ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
VI – assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
VII – nomear delegados ou representantes do CESA para solenidades, congressos, certames jurídicos ou o que for necessário;
VIII – representar o CESA junto à O.A.B., Instituto dos Advogados, Associação dos Advogados dos diversos estados, bem como junto a outras entidades, regionais, nacionais ou internacionais, representativas da profissão;
IX – contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Diretor;

Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente Nacional substituir o Presidente Nacional nas ausências e impedimentos, bem como sucedê-lo, no caso de vaga.

Art. 31 – O Presidente Nacional e o Vice-Presidente Nacional do CESA poderão outorgar procuração para os membros da Diretoria do CESA e ao Gerente Administrativo, para representar o CESA em juízo e fora dele, para representação perante terceiros, inclusive repartições públicas, para a movimentação de fundos e todos os demais atos de caráter administrativo e financeiro. As procurações terão prazo de validade determinado, sendo vedado o substabelecimento, exceto as procurações ad judicia.

Art. 32 – O CESA, para contrair obrigações, dispor do patrimônio social ou movimentar fundos disponíveis, obrigar-se-á pela assinatura conjunta do Presidente Nacional ou o Vice-Presidente Nacional e do Diretor Financeiro-Administrativo, observado o artigo 21, IV, se for o caso.

Art. 33 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I – estabelecer a política de patrocínios, divulgação e apoio do CESA para eventos, lançamento de livros, cursos, seminários, convênios, dentre outros;
II – promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse jurídico, fixando-lhes o preço de venda;
III – promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, ciclos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar o estudo de debates jurídicos, decidindo sobre a periodicidade dos mesmos;
IV – estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe e outras de natureza cultural.

Parágrafo Único – Todas as propostas que envolvam a utilização do nome do CESA como apoiador deverão ser submetidas ao Diretor de Relações Institucionais para aprovação.

Art. 34 – Compete ao Diretor Financeiro-Administrativo:

I – superintender a arrecadação e a guarda de todos os valores pertencentes ao CESA;
II – movimentar os fundos sociais, em conjunto com o Presidente Nacional;
III – responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
IV – prestar ao Presidente Nacional, a qualquer Diretor, ao Conselho e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
V – encaminhar o balanço anual referente ao exercício findo, à consideração da Diretoria do CESA e do Conselho Diretor;
VI – apreciar os balancetes mensais da Tesouraria, determinando as providências que julgar necessárias;
VII – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria Executiva e Tesouraria;
VIII – aprovar tabelas de preços de serviços prestados pelo CESA às Associadas e fixar taxas de expediente;
IX – estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito do CESA;
X – Coordenar a organização e os serviços prestados pela Secretaria Executiva do CESA.

SECÇÃO III
Da Secretaria Executiva

Art. 35 – A SECRETARIA EXECUTIVA é o órgão responsável pela administração funcional do CESA e de assessoria da Diretoria e Conselho Diretor, integrada por um Gerente Administrativo e por um ou mais assistentes administrativos.

Art. 36 – Compete ao Gerente Administrativo:

I – coordenar e desenvolver todas as atividades burocráticas do CESA, conforme diretrizes da Diretoria do CESA.
II – superintender os trabalhos da Secretaria Executiva e da sede social, propondo à Diretoria do CESA as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
III – redigir e assinar a correspondência;
IV – organizar a ordem do dia das reuniões de Associadas, do Conselho Diretor, da Diretoria do CESA, bem como das Assembléias Gerais;
V – responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria Executiva, mantendo-o em ordem e em dia;
VI – lavrar e subscrever as atas das reuniões de Associadas, da Diretoria do CESA, do Conselho Diretor, e das Assembléias Gerais;
VII – proceder à leitura das atas e papéis do expediente nas reuniões de Associadas, da Diretoria do CESA, do Conselho Diretor, e das Assembléias Gerais;
VIII- elaborar o relatório anual de atividades a ser apresentado pelo Presidente na Assembléia Geral;
IX – superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela associação; e
X – coordenar as atividades das Seccionais e dos Comitês, dando o suporte e a assistência necessários.

§ 1º – O Gerente Administrativo deverá participar das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria do CESA, sem direito a voto.
§ 2º – A contratação e a remuneração dos integrantes da Secretaria Executiva será determinada pela Diretoria Executiva do CESA.

SECÇÃO IV
Das Seccionais

Art. 37 – A diretoria de cada Seccional compõe-se de: a) 01 Vice-Presidente Seccional; b) 01 Diretor Financeiro-Administrativo Seccional; c) 01 Diretor de Relações Institucionais Seccional; e d) até 02 Diretores sem designação específica.

§ 1º – O candidato a Vice-Presidente Seccional deverá ser sócio de Associada com sede ou filial na mesma região da Seccional, tendo seu nome incluído na chapa que disputar a eleição para o Conselho Diretor e a Diretoria do CESA, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 2º – A criação de novas Secções Estaduais ou Regionais ensejará a nomeação, pelo Conselho, do Vice-Presidente Seccional, conforme o disposto no presente Estatuto, que entrará no exercício de seus cargos imediatamente.
§ 3º – Os Diretores Seccionais que deixarem, por qualquer motivo, de pertencer ao quadro social da Associada da qual sejam representante, deverão ser substituídos, por indicação da Associada, sujeita à aprovação do Conselho, por outro sócio daquela mesma Associada, no prazo de 30 dias. Transcorrido esse prazo, a Diretoria fará a indicação.

Art. 38 – Compete ao Vice-Presidente Seccional administrar e coordenar as atividades que serão desenvolvidas nas respectivas Secções.

Art. 39 – Os Diretores Seccionais serão indicados pelo Vice-Presidente Seccional e ratificados pela Diretoria do CESA.

Parágrafo único – Os Diretores Seccionais deverão ser sempre nomeados dentre os membros de sua secção e preencher os requisitos aplicáveis aos Diretores do CESA.

CAPÍTULO VII

Dos Comitês

Art. 40 – A Diretoria do CESA poderá criar Comitês coordenados por sócios ou colaboradores das Associadas do CESA, assim como de outras pessoas de notório saber jurídico, incluindo, no mínimo, um representante de cada Secção Estadual ou Regional, para as seguintes incumbências:

a) trabalhar com temas propostos pela Diretoria do CESA e/ou o Conselho Diretor, apresentando memorandos sobre o desenvolvimento de seu trabalho;
b) trabalhar com os Vice-Presidentes Seccionais no desenvolvimento das atividades das Secções Estaduais ou Regionais; e
c) tratar e desenvolver assuntos que digam respeito às atividades das sociedades de advogados, naquelas matérias abrangidas pelo Comitê Temático.

Parágrafo únic – Os Comitês deverão ter um Coordenador e um Coordenador Adjunto escolhidos pela Diretoria do CESA, os quais ficarão encarregados de presidir as reuniões, elaborar memorando acerca dos trabalhos desenvolvidos e suas conclusões, fazendo, ainda, a comunicação entre a Diretoria do CESA e os demais componentes do Comitê.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 41 – As Associadas Efetivas, os Membros Colaboradores, e os Membros Honorários, bem como todos os membros da Diretoria, do Conselho Diretor, das Seccionais, e da Secretaria Executiva, não respondem por quaisquer obrigações assumidas pelo CESA.

Art. 42- Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer representantes das Associadas.

Art. 43- Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria e das Seccionais do CESA, exercerão suas funções sem quaisquer tipos de remuneração

Art. 44 – As alterações a este Estatuto Social, deverão ser submetidas à aprovação das Associadas, através de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim.

Art. 45 – Em caso de dissolução do CESA, o seu patrimônio líquido será destinado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Horacio Bernardes Neto
Presidente – OAB/SP nº 49.872

Silvia Miranda Naufal
Secretária

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